Suspensão de pagamento de Pensão – A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento retroativo de pensão a neta de servidora pública no valor de R$ 1 milhão. Os advogados da União demonstraram que a família forneceu informações inverídicas e simulou uma adoção para tentar obter o benefício.
A atuação da AGU ocorreu após decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão determinar que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – onde a servidora falecida trabalhava – pagasse a pensão. A ação foi proposta por familiares das duas, que alegaram que a adolescente vivia às custas da servidora há mais de oito anos.
No âmbito da própria Justiça Eleitoral havia um processo administrativo em nome da suposta adotada que requeria o pagamento, de uma só vez, dos valores referentes a 2011, ano em que a ex-servidora se aposentou com contracheque de R$ 20,2 mil – a dezembro de 2014. A cobrança alcançava a cifra de R$ 1 milhão.
O TRE acionou a Procuradoria da União no Estado do Maranhão (PU-MA) para verificar se o pagamento não implicaria prejuízo para os cofres públicos, uma vez que a adoção teria ocorrido após morte da servidora, situação jurídica para a qual não existia uma jurisprudência consolidada.
Os advogados da União verificaram que não havia nos autos qualquer documento que comprovasse a vontade da avó de adotar a neta. Desta forma, concluiu a procuradoria, a decisão que determinou o pagamento da pensão havia transitado em julgado sem que os requisitos legais fossem preenchidos.
Conluio
A PU/MA propôs, então, uma ação rescisória em conjunto com outra unidade da AGU, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1). Os advogados da União alertaram na ação, com pedido de antecipação de tutela para suspender o benefício, que a adoção teve nítido e exclusivo caráter previdenciário, tendo como único objetivo possibilitar o recebimento, pela menor, de pensão que não seria deixada pela falecida. Em razão deste intuito, estava configurada o conluio entre as partes com o fim de fraudar a lei e causar prejuízo à previdência do serviço público e à União.
A Advocacia-Geral lembrou que o juízo de primeira instância havia, inclusive, negado provimento ao pedido de adoção e extinguido o processo, sob o fundamento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a adoção post mortem somente quando já iniciado o processo judicial, e que a servidora falecida não deixou qualquer expressão jurídica da sua vontade de adotar – lacuna que não pode ser suprida por meio de prova testemunhal.
As procuradorias lembraram, ainda, que relatório psicossocial não constatou a existência de relação como de mãe e filha entre a falecida e a menor, mas sim de avó e neta. E acrescentaram que a advogada dos autores é a mesma dos pais biológicos da menor, que deixaram de contestar a ação e apresentar contrarrazões no recurso provido pelo TJ/MA em segunda instância.
Acolhendo os argumentos da PU/MA e da PRU1, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu liminar na ação proposta pela AGU para suspender a execução de acórdão do Tribunal de Justiça. O relator do processo concordou que foi demonstrada a plausibilidade do pedido para imediata suspensão dos pagamentos administrativos da pensão por morte à menor, uma vez que os responsáveis já podiam estar recebendo os valores referentes à pensão.
A PU/MA e a PRU1 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref: Ação Rescisória 0000651-71.2017.4.01.0000/MA – TRF1.
Publicado por AGU – Wilton Castro (19/05)
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